
Documentos do(a) falecido(a):
- Certidão de óbito do (a) falecido(a) – o riginal;
- Certidão de casamento do falecido(a), com anotação do óbito – o riginal;
- Endereço e profissão do falecido;
- Certidão comprobatória da inexistência de testamento (CENSEC): pedido via internet por
- meio do portal da CENSEC (link “Busca de testamento”) – necessário realizar o upload da
- certidão de óbito, RG e CPF;
- Certidão Negativa Conjunta da Receita Federal e PGFN; pedido via internet pelo site
- http://www.receita.fazenda.gov.br;
- Carteira de identidade (RG) e comprovante de C PF do(a) falecido(a) (c ópias autenticadas) ;
- Certidão Negativa ou Positiva Trabalhista – pedido via internet pelo site
- http://www.tst.jus.br/certidao;
- Havendo testamento válido, será necessária a autorização do juízo sucessório competente, nos
- autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento.
- DO(S) HERDEIRO(S), DO(A) VIÚVO(A) E DO(A) ADVOGADO(A)
- Carteira de identidade (RG) ou CNH (com foto e no prazo de validade) e comprovante de CPF de todos os herdeiros, seus respectivos cônjuges e do (a) viúvo( a) meeiro(a) (cópias autenticadas), endereço completo e profissão;
- Certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado) – o riginal;
- Certidão de nascimento (se solteiro) – original;
- Certidão do pacto antenupcial, se houver, e o competente registro no Cartório de Imóveis –
- original;
- OAB, RG e CPF do Advogado que irá acompanhar o inventário (cópias autenticadas), endereço
- completo, estado civil, telefone e email.
Documentos dos bens
Bens imóveis:
Urbano:
- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). Observação: Essa certidão só deve ser atualizada no momento da lavratura da escritura;
- Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento);
- Carnê do IPTU do ano do falecimento e atual;
- Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
- Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.
Rural:
- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
- Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
- CCIR Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
- 5(cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR Imposto Territorial Rural;
- última DITR Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
- Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais. BENS MÓVEIS:
- Documentos que comprovem a propriedade e preço de bens móveis, se houver (ex: extrato bancário, saldo em conta, extrato de aplicações, todos com a data do óbito);
- Automóvel avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;
- Móveis que adornam os imóveis valor atribuído pelas partes;
- Pessoa Jurídica: no do CNPJ; cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria; ficha cadastral completa da Junta Comercial (atual) ou certidão de breve relato do Registro Civil das Pessoa Jurídica (validade de um ano); balanço patrimonial do ano anterior ao óbito, assinado pelo contador e certidão negativa da Receita Federal/Dívida Ativa da União;
- Semoventes (animais, gado, etc) – se houver registro trazer o certificado do registro, na ausência deste a nota fiscal da compra ou declaração do imposto de renda; se não houver o registro, trazer uma declaração da quantidade, idade, espécie e gênero.
Documentos do imposto:
- ITCMD (“causa mortis” – declaração, demonstrativo e guias pagas) – em regra, advogado faz, no prazo de 60 dias para não ter multa de protocolização.
- ITBI “causa mortis” – para óbitos ocorridos até 31/12/2000.
OBS.:
- as partes devem ser todas maiores ou emancipadas e capazes;
- se alguma das partes não for alfabetizada, deverá comparecer ao cartório acompanhado de uma pessoa alfabetizada para assinar em seu lugar (a rogo);
- se houver representação por procurador, a procuração deverá ser p ública com poderes específicos (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão). Quando for de fora de Santo André, com firma reconhecida do oficial que a expediu;
- Substabelecimento da procuração atualizado (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão). Quando for de fora de Santo André, com firma reconhecida do oficial que a expediu;
- Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, desde que todos sejam capazes e concordes, poderá ser feita a escritura pública de inventário e partilha de bens.
- Também poderá ser feita a escritura pública de inventário e partilha de bens, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, com a declaração de invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros. No entanto, se constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário farseá judicialmente.
- as averbações, se houver, devem constar nas certidões;
- as certidões de casamento/nascimento/óbito, a critério deste Tabelionato, poderão ser exigidas atualizadas;
- as certidões negativas, mesmo que estejam válidas, serão consultadas novamente no dia da assinatura.
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- by admin
- on setembro 26, 2022
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