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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS

Serviços Notariais, Certificação Digital e Apostila da Haia

Lavratura por escritura pública

Documentos do(a) falecido(a):

  • Certidão de ​óbito​ do (a) falecido(a) – o​ riginal​;
  • Certidão de ​casamento​ do falecido(a), com anotação do óbito – o​ riginal​;
  • Endereço e profissão do falecido;
  • Certidão ​comprobatória da inexistência de testamento (CENSEC): pedido via internet por
  • meio do portal da CENSEC (link “Busca de testamento”) – necessário realizar o upload da
  • certidão de óbito, RG e CPF;
  • Certidão ​Negativa Conjunta da Receita Federal e PGFN;​ ­ pedido via internet pelo site
  • http://www.receita.fazenda.gov.br;​
  • Carteira de identidade (​RG​) e comprovante de C​ PF​ do(a) falecido(a) (c​ ópias autenticadas)​ ;
  • Certidão Negativa ou Positiva Trabalhista – pedido via internet pelo site
  • http://www.tst.jus.br/certidao;​
  • Havendo testamento válido, será necessária a autorização do juízo sucessório competente, nos
  • autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento.
  • DO(S) HERDEIRO(S), DO(A) VIÚVO(A) E DO(A) ADVOGADO(A)
  • Carteira de identidade (​RG​) ou CNH (com foto e no prazo de validade) e comprovante de ​CPF de todos os ​herdeiros​, seus respectivos ​cônjuges e do (a) ​viúvo(​ a) meeiro(a) (​cópias autenticadas​), endereço completo e profissão;
  • Certidão​ ​de​ ​casamento​ (se casado, separado ou divorciado) – o​ riginal​;
  • Certidão de nascimento ​(se solteiro) – ​original​;
  • Certidão do ​pacto antenupcial,​ se houver, e o competente registro no Cartório de Imóveis –
  • original​;
  • OAB, RG e CPF do Advogado que irá acompanhar o inventário (cópias autenticadas), ​endereço
  • completo, estado civil, telefone e email​.

Documentos dos bens

Bens imóveis:

Urbano:

  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). Observação: Essa certidão só deve ser atualizada no momento da lavratura da escritura;
  • Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento);
  • Carnê do IPTU do ano do falecimento e atual;
  • Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
  • Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.


Rural:

  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
  • Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
  • CCIR ­ Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
  • 5(cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR ­ Imposto Territorial Rural;
  • última DITR ­ Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
  • Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais. BENS MÓVEIS:
  • Documentos que comprovem a propriedade e preço de bens móveis, se houver (ex: extrato bancário, saldo em conta, extrato de aplicações, todos com a data do óbito);
  • Automóvel​ ­ avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;
  • Móveis que adornam os imóveis​ ­ valor atribuído pelas partes;
  • Pessoa Jurídica​: no do CNPJ; cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria; ficha cadastral completa da Junta Comercial (atual) ou certidão de breve relato do Registro Civil das Pessoa Jurídica (validade de um ano); balanço patrimonial do ano anterior ao óbito, assinado pelo contador e certidão negativa da Receita Federal/Dívida Ativa da União;
  • Semoventes (animais, gado, etc) – se houver registro trazer o certificado do registro, na ausência deste a nota fiscal da compra ou declaração do imposto de renda; se não houver o registro, trazer uma declaração da quantidade, idade, espécie e gênero.


Documentos do imposto:

  • ITCMD (“causa mortis” – declaração, demonstrativo e guias pagas) – em regra, advogado faz, no prazo de 60 dias para não ter multa de protocolização.
  • ITBI “causa mortis” – ​para óbitos ocorridos até 31/12/2000.

OBS.:

  • ­as partes devem ser todas maiores ou emancipadas e capazes;
  • ­se alguma das partes não for alfabetizada, deverá comparecer ao cartório acompanhado de uma pessoa alfabetizada para assinar em seu lugar (a rogo);
  • ­se houver representação por procurador, a procuração deverá ser p​ ública com poderes específicos ​(prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão). Quando for de fora de Santo André, com firma reconhecida do oficial que a expediu;
  • Substabelecimento da procuração atualizado (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão). Quando for de fora de Santo André, com firma reconhecida do oficial que a expediu;
  • ­ Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, desde que todos sejam capazes e concordes, poderá ser feita a escritura pública de inventário e partilha de bens.
  • ­ Também poderá ser feita a escritura pública de inventário e partilha de bens, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, com a declaração de invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros. No entanto, se constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário far­se­á judicialmente.
  • ­ as averbações, se houver, devem constar nas certidões;
  • ­ as certidões de casamento/nascimento/óbito, a critério deste Tabelionato, poderão ser exigidas atualizadas;
  • ­ as certidões negativas, mesmo que estejam válidas, serão consultadas novamente no dia da assinatura.

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