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O inventário extrajudicial

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Como é feito?

Com o falecimento de determinada pessoa, é necessária a realização do inventário pelos herdeiros e eventual cônjuge ou companheiro(a).

O inventário é obrigatório e significa que haverá descrição do patrimônio da pessoa falecida. Esse procedimento permite que se proceda à partilha dos bens e o inventário deve ser realizado ou deve ser dada a abertura até 60 (sessenta) dias após o falecimento da pessoa.

O que é o inventário?

O inventário é o documento em que se relaciona ou arrola os bens deixados por alguém, em virtude do seu falecimento, incluindo a avaliação desses bens. Já a partilha é a divisão do patrimônio do falecido entre os herdeiros e cônjuge ou companheiro(a).

O inventário extrajudicial entrou em vigor com a Lei nº 11.441/2007 e os seus requisitos são:

a) que a partes sejam maiores e capazes;
b) que haja acordo sobre os termos da partilha;
c) havendo testamento válido, poderá ser realizado o inventário extrajudicial, desde que haja autorização expressa do juízo sucessório competente, nos autos de procedimento de abertura e cumprimento de testamento;
d) quando houver testamento revogado, caduco ou decisão judicial, com trânsito em julgado, que declare a invalidade do referido testamento.
De maneira simples, entende-se que o procedimento deve ser consensual (amigável) entre todos (herdeiros e cônjuge ou companheiro(a)).

Quando posso fazer o inventário extrajudicial?

Se uma pessoa falece e deixa filhos e cônjuge ou companheiro(a), esses têm direito a partilhar os bens (móveis e imóveis).

Posso fazer o inventário extrajudicial quando há testamento?

As partes poderão lavrar ainda a escritura de inventário extrajudicial quando o falecido tiver deixado testamento, desde que tenha sido revogado, declarado caduco ou invalidado por decisão judicial transitada em julgado.

Vale acrescentar que com o Novo Código de Processo Civil, também foi autorizada a lavratura do inventário extrajudicial com testamento válido, na hipótese de haver autorização expressa do juízo sucessório competente, nos autos de procedimento de abertura e cumprimento de testamento.

É possível lavrar escrituras públicas de inventário e partilha de pessoas falecidas em qualquer data, mesmo antes da Lei nº 11.441/2007.

As escrituras públicas de inventário e partilha de bens não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Instituições Financeiras, Companhias telefônicas entre outras).

É possível realizar o inventário extrajudicial de bens localizados no exterior?

Não, não é possível a realização do inventário extrajudicial de bens localizados no exterior.

É obrigatória a presença do advogado ou do defensor público na escritura pública de inventário extrajudicial?

Sim, a presença a presença do advogado é imprescindível para a realização da escritura pública de inventário e partilha, nos termos do art. 610, §2º, do Novo Código de Processo Civil.

Por fim, vale mencionar que o inventário pode ser realizado em cartório (extrajudicial), por meio de escritura pública, ato bastante rápido e descomplicado.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS

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